Esta semana se falou muito no Mundo da Cidadania Italiana sobre o fato histórico da “Grande Naturalização”.
Tese usada pelo Ministero dell’Interno, que dita as regras para os processos de cidadania italiana, para emitir aos Comuni italianos uma circular recomendando aos oficiais de Stato Civili que paralisassem ou não aceitassem processos e pedidos de reconhecimento de cidadania italiana de brasileiros descendentes de italianos. Principalmente àqueles que estavam no Brasil antes de 1889 e cujo filho tenha nascido antes de 1912.
Alega o governo italiano que essa “grande naturalização” forçada pelo governo brasileiro aos estrangeiros, que estavam no país no final do ano de 1889, cessou o direito à transmissão da cidadania italiana por sangue ao tornarem-se brasileiros.
Os Impedindo desta maneira pela lei italiana que este italiano, que nem soube deste decreto brasileiro na época, de perpetuar o direito de sangue às futuras gerações.
MAS O QUE FOI A GRANDE NATURALIZAÇÃO?
A grande naturalização foi uma naturalização tácita, ou seja, sem a vontade dos estrangeiros, que se deu por imposição legal do Estado brasileiro. Foi oriunda do decreto n° 58-A, de 14/12/1889, editado pelo governo provisório do Marechal Deodoro da Fonseca, no qual determinava que todos os estrangeiros residentes no país a partir de 15 de novembro de 1889 seriam considerados cidadãos brasileiros, exceto declaração em contrário feita nas prefeituras locais, no prazo de seis meses da publicação do referido decreto.
O objetivo imediato era possibilitar que os estrangeiros residentes no país pudessem participar do cenário político, podendo votar e concorrer a cargos públicos. Talvez para garantir as eleições do governo estável que estavam para ocorrer.
Além disso, em 08/02/1890, foi promulgado o regulamento eleitoral pelo decreto n° 200-A, que estabelecia, em seu artigo 1° quem eram os cidadãos considerados brasileiros e em seu inciso VI fazia referência aos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo decreto 58-A.
Em 15 de maio de 1890 foi editado o decreto n° 396, que alargava os locais onde poderiam ser feitas as declarações dos estrangeiros que não desejassem ser considerados cidadãos brasileiros. A partir desta data, poderiam ser prestadas as declarações também em qualquer delegacia ou subdelegacia de polícia, bem como aos agentes diplomáticos e consulares. Em 13 de junho de 1890 foi emitido ainda o decreto n° 479, que prorrogou o prazo para as declarações contrárias até 31 de dezembro de 1890.
Neste ponto é importantíssimo recordarmos que a Itália só reconheceu a soberania do Estado Brasileiro em dezembro de 1890 e, portanto, nenhum destes decretos teriam validade perante ao Estado Italiano.
A espelho do regulamento eleitoral (decreto n° 200-A, de 08/02/1890), a Constituição de 1891, em seu artigo 69, art.4°, também elencou os estrangeiros que residiam no Brasil à data de 15/11/1889, como cidadãos brasileiros, salvo declaração prestada em contrário.
QUAL A CONSEQUÊNCIA PARA OS REQUERENTES À CIDADANIA ITALIANA?
A Itália só reconheceu a dupla cidadania com a Lei n° 555, de 13/06/1912. Daí há um entendimento de alguns procuradores do Estado Italiano de que todos os estrangeiros residentes no Brasil e que não tivessem prestado a declaração contrária, teriam sido naturalizados brasileiros.
Significa que, perante a Itália, esta naturalização brasileira teria substituído a cidadania italiana original, passando os italianos que migraram naquela época a serem brasileiros.
Em decorrência deste fato, os filhos nascidos antes de 1912 também seriam brasileiros, impossibilitando a transmissão da cidadania italiana.
MAS O QUE OCORREU NA REALIDADE?
Os italianos que migraram, em sua maioria, eram agricultores analfabetos e não tinham qualquer domínio sobre a língua portuguesa. Somados a isso é sabido que esses chegavam ao país para trabalhar nas fazendas, em regiões rurais de difícil acesso e sem comunicação alguma com as capitais.
Muito embora tenha havido um prazo para que os estrangeiros se manifestassem e se declarassem contrários à naturalização, o fato é que esses sequer tomaram conhecimento da existência de tais leis e decretos.
Isso fica ainda mais evidente nos registros civis desses estrangeiros, que mesmo após 1891, continuaram se auto declarando e sendo registrados como estrangeiros.
Além disso, nem os próprios consulados tomaram conhecimento, pois continuaram a emitir passaportes aos seus cidadãos, que supostamente estariam abrangidos por esta legislação.
ENTENDIMENTO JURÍDICO
Não obstante alguns juízes italianos defenderem a validade da grande naturalização, inúmeros são os julgados que defendem que só é possível a perda da nacionalidade italiana por manifestação expressa do interessado. Não podendo o silêncio deste ser interpretado de forma tácita para a perda da nacionalidade, pois viola os direitos civis do cidadão e a sua liberdade de escolha, que é protegida pela legislação de ambos os países.
Portanto essa Circular emitida pelo Ministero dell’Interno Italiano neste mês de outubro de 2021 se baseou em uma aberração histórica, que já foi inclusive refutada em 1907 pela mais alta Corte italiana, a Corte di Cassazione, tipo o STF do Brasil.
Mal redigida a circular enviada não explica o que foi a GN e solicita somente a paralização dos processos administrativos cujo ascendente italiano se enquadre nos critérios da GN enquanto não saí a última decisão da Corte de Cassazione sobre a matéria, a ser votada em 12 de julho de 2022.
E OS COMUNI NA ITÁLIA?
Alguns ainda não receberam a Circular, pois elas vão primeiro para as Prefetture. Alguns ainda não a entenderam e por enquanto a estão ignorando, outros que a entenderam ainda não a adotou por entender que existe a Certidão de Não Naturalização-CNN do antenato italiano, emitida pelo governo brasileiro comprovando que o italiano não se naturalizou brasileiro. Outros já começaram a paralisar os processos nesta situação e já estão negando a entrada de novos.
Então se você vai entrar com processo de cidadania italiana seja ele administrativo ou judicial na Italia conheça bem a equipe de assessores e veja se conhecem e possuem instrumentos de defesa para esse fato.
Não venha pelo preço já que muitos “assessores” acham que o trabalho se limita a levar o requerente ao comune e a preencher papéis. Verifique se ele conhece e está a par desta Circular e o que está acontecendo sobre a GN.
E se você vier sozinho, se prepare financeiramente, estude italiano, estude as leis de reconhecimento para a cidadania italiana, estude a GN e se prepare bem.
Ficou com alguma dúvida? Envie uma msg para o meu email: luizmarchesini@gmail.com