Em meu último Post falei um pouco sobre a problemática de haver uma pessoa de gênero feminino na linha hereditária para o reconhecimento da Cidadania Italiana.
Mas qual é o problema? O problema é que em 1912 na Itália foi promulgada a lei nº 555 para definir a cidadania italiana para aqueles filhos de italianos nascido no exterior devido ao grande boom da imigração italiana entre o final dos anos 1800 e início dos 1900.
Tal lei estabelecia que apenas o filho de italiano podia pedir o reconhecimento da Cidadania italiana. O seja por estar escrito “italiano” e não “italiana” passou a ser interpretato pelo governo que somente os filhos de pai italiano, do genitor homem, é que teriam o direito de reconhecer a cidadania italiana .
Foi somente no ano de 1983, ou seja 71 anos depois, que a Corte Constitucional Italiana, órgão máximo do poder judiciário italiano, igual ao Supremo Tribunal Federal no Brasil, entrou na história após muita reclamação e movimentos das mulheres e estabeleceu com a sentença numero 30 que da data da promulgação da Constituição da República Italiana em janeiro de 1948 os filhos de “genitores italianos” nascidos no exterior, ou seja de pai ou mãe italianos, poderiam ser reconhecidos italianos.
Acontece que a sentença estabeleceu esse direito apenas depois do ano de 1948, ou seja, os filhos nascidos no exterior de mães italianas só teriam o direito de serem reconhecidos italianos caso nascessem após a esta data. Deixando inalterado o direito antigo da não transmissão aos nascidos entre os anos de 1912 a 1948.
Tal incongruência jurídica ainda prejudica à milhares de filhos de italianos maternos nascidos no exterior antes do ano de 1948 que desejam a cidadania italiana. Essa lapso jurídico criou situações, digamos, bizarras como por exemplo dois filhos da mesma mãe italiana nascidos no exterior, um antes e outro depois de 1948, em que apenas o irmão mais novo teria o direito de ser reconhecido italiano e o mais velho não.
A partir dessa situação uma enxurrada de ações na justiça passaram a ser levadas ao Tribunal de Roma e hoje a Corte Constitucional vem concordando com as mesmas e estendendo o direito do reconhecimento da cidadania italiana também aos nascidos antes de 1948. Assim criou uma jurisprudência pacífica até que o Congresso Italiano altere em definitivo a legislação, afim de ajustar este impasse jurídico.
Daí para aqueles que possuem ascendentes mulheres em sua linha hereditária, como nos casos acima, para se ter o reconhecimento da cidadania italiana ainda hoje é necessário entrar com uma ação na justiça no Fórum de Roma, capital da Itália.
Mas não desanime. Todas essas ações judiciais a qual chamamos de Cidadania Materna Italiana devido a essa jurisprudência pacífica no Poder Judiciário Italiano têm tido ganho de causa, praticamente de forma automática. E ainda para esse tipo de ação, diferente do processo administrativo para o reconhecimento da cidadania italiana, que é individual e pessoal, toda a família pode entrar de uma só vez. Ou seja pais, irmãos, primos, tios em uma só ação em que todos são beneficiados com a sentença tornando-se italianos.
Também não há a necessidade de se viajar à Itália para essa ação. Apenas enviar toda a documentação organizada ao escritório de advocacia. Quer saber mais? Como organizar a documentação e os detalhes de como entrar com esse processo na justiça italiana? Entre em contato comigo.
Abraços…
Arrivederci…